Diante de regra constitucional expressa (art. 37 XXI) e normas legais e infralegais, é inconteste que a terceirização no âmbito da Administração Pública é perfeitamente viável. Todavia, ela só pode ocorrer nas chamadas atividades-meio, dado que as atividades-fim estão reservadas para a execução direta dos agentes públicos.Para disciplinar a matéria, que se materializa por intermédio da contratação de serviços, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 02/2008, considerada a mais importante ferramenta para celebração desses tipos de contrato pela Administração Pública Federal. A presente obra, de autoria do Prof. Sidney Bittencourt, busca esclarecer todas as nuances dessa importante questão técnico-jurídica, apresentando ao público leitor comentários a todos os artigos dessa IN.
Diante de regra constitucional expressa (art. 37 XXI) e normas legais e infralegais, é inconteste que a terceirização no âmbito da Administração Pública é perfeitamente viável. Todavia, ela só pode ocorrer nas chamadas atividades-meio, dado que as atividades-fim estão reservadas para a execução direta dos agentes públicos.Para disciplinar a matéria, que se materializa por intermédio da contratação de serviços, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 02/2008, considerada a mais importante ferramenta para celebração desses tipos de contrato pela Administração Pública Federal. A presente obra, de autoria do Prof. Sidney Bittencourt, busca esclarecer todas as nuances dessa importante questão técnico-jurídica, apresentando ao público leitor comentários a todos os artigos dessa IN.